domingo, 7 de agosto de 2016
ESTATUTO REFORMADO
ESTATUTO DA COOPERATIVA ESCOLAR DOS ALUNOS DA ESCOLA BOM PASTOR LTDA - COOEBOMPA
Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária do dia 18 de Novembro de 2010.
Reformado pela Assembleia Geral Extraordinária do dia 23 de Maio de 2013.
Reformado pela Assembleia Geral Extraordinária do dia 26 de Março de 2015.
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Foro de Ação, Duração e Ano Social.
Artigo 1 – A Cooperativa Escolar dos Alunos da Escola Bom Pastor – (COOEBOMPA), de fins educativos e econômicos, regido pelo presente estatuto e pelas Leis e resoluções em vigor.
Artigo 2 – A Cooperativa Escolar tem sua Sede nas dependências da Escola Bom Pastor – Rodovia RS 235 Km 14 Linha Brasil, Nova Petrópolis, Estado do Rio Grande do Sul e Foro Jurídico na Comarca de Nova Petrópolis.
Artigo 3 – A sua área de ação fica circunscrita às dependências da Escola Bom Pastor/Nova Petrópolis - RS sendo extensiva a participação em feiras ou eventos para o exercício e demonstração da aprendizagem.
Artigo 4 – O prazo de duração da sociedade é indeterminado, e o ano social deve coincidir com o ano letivo.
Capítulo II
Dos Objetivos
Artigo 5 – A Cooperativa Escolar com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados:
a) Educar e promover a difusão da doutrina cooperativista, visando a melhor educação e conscientização dos
associados dentro dos princípios cooperativistas;
b) A Cooperativa Escolar será laboratório de aprendizagem operacional para a prática e a fixação dos princípios educacionais, preconizados na doutrina cooperativista, através da autogestão e solidariedade;
c) Promover a defesa econômica dos interesses comuns, bem como a prestação de outros serviços de conveniência aos associados;
d) Representar os interesses e anseios dos associados junto à Escola Bom Pastor;
e) Apoiar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e extensão nas respectivas áreas de atuação da instituição onde esta sediada;
f) Celebrar convênios com entidades especializadas, públicas ou privadas, para aperfeiçoamento técnico profissional de seus cooperados, participando inclusive de campanhas de expansão do cooperativismo;
g) Fomentar e administrar a produção e a comercialização dos produtos artesanais, agropecuários, agro-industriais e culturais decorrentes do processo ensino aprendizagem.
h) Receber doações a fundo perdido de órgãos governamentais, nacionais e internacionais, bem como de organizações não governamentais e entidades nacionais e internacionais.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 6 – A Cooperativa Escolar será constituída por alunos matriculados a partir do primeiro ano do Ensino Médio, regularmente inscritos na Escola Técnica Bom Pastor , e que estejam de acordo com os dispositivos estatutários da instituição.
Parágrafo único: poderão fazer parte da cooperativa alunos matriculados no Ensino Fundamental da Escola Municipal de Ensino Fundamental Bom Pastor apenas os associados da Cooebompa até Dezembro de 2015.
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Artigo 7 – A admissão do aluno na Cooperativa Escolar far-se-á através do preenchimento da respectiva ficha de inscrição e após a devida aprovação pela diretoria.
Artigo 8 – O número de associados é ilimitado quanto ao máximo, não podendo, porém, ser inferior ao número estabelecido por lei.
Artigo 9 – O associado poderá ser eliminado da Cooperativa Escolar quando:
a) Durante um exercício social não tenha operado com a mesma;
b) Tiver comportamento prejudicial à sociedade econômica ou não.
Parágrafo único – Os casos que trata este artigo serão apreciados pela diretoria e homologadas pela Assembléia Geral.
Artigo 10 – O associado será excluído da Cooperativa Escolar quando:
a) Houver dissolução da pessoa jurídica:
b) Ocorrer morte da pessoa física;
c) Efetivar-se o desligamento do aluno do estabelecimento de ensino.
d) Por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Capítulo IV
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades
Artigo 11 – Constituem-se direitos dos associados:
a) Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que forem tratados;
b) Propor à Diretoria e às Assembléias medidas de interesse da Cooperativa e de alcance social;
c) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo desde que obedecidos os dispositivos legais;
d) Utilizar-se integralmente de todos os serviços da Cooperativa, bem como participar de todas as atividades programadas pela mesma;
e) Participar das atividades de cunho social, cultural, esportivo e educacional
promovidas e/ou articuladas pela Cooperativa Escolar;
f) Demitir-se quando lhe convier, recebendo o valor de suas quotas-partes integralizadas de acordo com o Artigo dezenove deste estatuto.
Parágrafo único – Caso o interessado seja integrante do quadro administrativo da Cooperativa, sua demissão, eliminação, exclusão ou afastamento, não o isenta da responsabilidade pelos atos e fatos administrativos e financeiros realizados quando no exercício do cargo ou função.
Artigo 12 – Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir os dispositivos estatutários da Cooperativa e decisões da Assembléia Geral;
b) Participar ativamente das Assembléias Gerais, sugerindo alternativas que possam contribuir para dinamização da Instituição e bem estar dos associados;
c) Zelar pela idoneidade da Cooperativa, cumprindo pontualmente as atribuições que lhe são próprias;
d) Realizar, preferencialmente através da Cooperativa, as operações que constituem as finalidades da Instituição;
Artigo 13 – A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade será limitada ao valor do capital por ele subscrito.
Capítulo V
Do Capital Social
Artigo 14 – O Capital Social de ingresso na Cooperativa é formado pela subscrição de quotas-partes indivisíveis no valor unitário correspondente a R$ 3,20 (três reais e vinte centavos), reajustáveis de acordo com os índices oficiais do Governo, a partir da aprovação do presente Estatuto.
Artigo 15 – O Capital social é variável de acordo com o número de associados e de
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quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 16 – Cada associado deverá subscrever, no mínimo uma (1) quota-parte e no máximo o correspondente a um terço do capital social.
Artigo 17 – As quotas-partes subscritas poderão ser pagas à vista, ou em duas parcelas de igual valor.
Artigo 18 – O associado só poderá transferir suas quotas-partes a outro cooperado quando integralizadas e autorizadas pela Diretoria, sendo facultado doá-las à Cooperativa ao deixar a Escola sem formalizar restituição.
Parágrafo único – São consideradas automaticamente doadas as quotas-partes dos associados que deixarem o estabelecimento.
Artigo 19 – A restituição do valor correspondente as quotas-partes integralizadas em caso de demissão, eliminação, exclusão ou afastamento, somente será efetuada após requisição por escrito da mesma.
Capítulo VI
Dos Órgãos Sociais
Artigo 20 – A Cooperativa Escolar será administrada e fiscalizada pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia Geral
b) Diretoria
c) Conselho Fiscal
Sessão I - Da Assembléia Geral
Artigo 21 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa dentro dos limites legais e deste Estatuto, cabendo-lhe a tomada de toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam-se a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo único – As decisões da Assembléia Geral deverão ser homologadas pela direção da Escola
Bom Pastor, que poderá propor uma reavaliação.
Artigo 22 – A convocação para as Assembleias Gerais será feita pelo presidente, ou, ainda pela Diretoria, Conselho Fiscal e, quando absolutamente necessário, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único – No caso de ser a convocação feita por associados, o edital deverá conter as assinaturas dos quatro primeiros signatários do documento que a originou.
Artigo 23 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados, publicação em jornal ou site da Escola Bom Pastor. Não havendo no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em Segunda ou Terceira convocações desde que conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de uma (1) hora entre a realização de uma ou outra convocação.
Artigo 24 – As Assembleias Gerais instalam-se com a presença mínima de dois terços dos associados em primeira convocação, metade mais um na Segunda e, com um mínimo de dez associados na terceira chamada observando-se o intervalo mínimo de uma (1) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
Artigo 25 – As Assembleias Gerais tratarão, unicamente, dos assuntos constantes na Ordem do Dia do Edital de Convocação.
Artigo 26 – As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.
Artigo 27 – A eleição ou destituição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal Conselho é de competência das Assembléias Gerais.
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Artigo 28 – A direção dos trabalhos e a composição da mesa serão de competência do presidente da cooperativa, salvo em se tratando de Assembleias não convocadas pelo presidente.
Parágrafo único – Caso a Assembleia Geral não tenha sido convocada pelo presidente, a direção dos trabalhos caberá ao associado escolhido, em plenário, devendo compor a mesa aqueles que assinaram o ato de convocação.
Artigo 29 – Cada associado terá direito a somente um voto, independente do seu número de quotas-partes.
Artigo 30 – As eleições nas Assembleias Gerais serão abertas com apresentação de cartão quando concorrer apenas uma chapa para a Diretoria e outra para o Conselho Fiscal. Em eleições com mais de uma chapa para a Diretoria e /ou para o Conselho Fiscal a eleição será secreta.
a) Chapas específicas para a Diretoria bem como para o Conselho Fiscal, através de relação dos associados interessados;
b) Um associado não poderá participar de mais de uma chapa, tanto para a Diretoria como para o Conselho Fiscal e simultaneamente;
c) A votação será por chapas em separado para a Diretoria e Conselho Fiscal.
d) O Processo eleitoral segue as instruções do regimento eleitoral que deve ser elaborado pela Diretoria da Cooperativa.
Seção II – Das Assembléias Gerais Ordinárias
Artigo 31 – A Assembleia Geral Ordinária que se realizará anualmente no decorrer dos quatro primeiros meses, após o término do ano letivo, deliberará sobre os seguintes assuntos constantes na Ordem do Dia:
a) Prestação de contas referente ao exercício anterior, acompanhada do parecer técnico do Conselho Fiscal, compreendendo:
Relatório da Gestão;
Relatório Financeiro;
Demonstrativo da Conta “Sobras e Perdas”
Destinação das sobras ou rateio dos prejuízos.
b) Eleição da Diretoria e dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;
c) Outros assuntos de interesse social, excluindo os enumerados no artigo trinta e três deste Estatuto;
Parágrafo único – As deliberações de que trata este artigo serão aprovadas por maioria simples de votos.
Seção III – Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Artigo 32 – A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no respectivo Edital de Convocação.
Artigo 33 – É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária as deliberações dos seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
c) Dissolução da sociedade;
d) Nomeação dos liquidantes;
e) Mudança de objetivos da sociedade.
Parágrafo único – As deliberações de que trata este artigo só terão validade quando aprovadas por dois terços dos associados presentes em qualquer uma das convocações.
Seção IV - Da Diretoria
Artigo 34 – A Cooperativa Escolar será administrada por uma Diretoria composta por doze (12) membros, escolhidos pela Assembleia Geral dentre os associados, para um mandato de um ano, sendo obrigatória ao término de cada mandato, a renovação de no mínimo um terço dos seus componentes.
Parágrafo primeiro – Os membros componentes da Diretoria não poderão ter entre si laços de parentescos, até o segundo grau, em linha reta ou colateral.
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Parágrafo segundo – A citada Diretoria será composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretor de Produção, Diretor de Consumo, Diretor de Divulgação e Cultura e Três Conselheiros.
Artigo 35 – A Diretoria rege-se pelas seguintes normas:
a) Reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que necessário por convocação do presidente ou por solicitação do Conselho Fiscal;
b) Deliberará validamente com a maioria de seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria de votos presentes cabendo ao presidente da cooperativa o voto de desempate;
c) As deliberações serão consignadas em atas, lavradas em livro próprio, aprovadas e assinadas pelos presentes.
Artigo 36 – Nos impedimentos inferiores à sessenta dias, o presidente da cooperativa será substituído pelo vice-presidente e este por outro membro da diretoria, designado pelos seus membros.
Parágrafo primeiro– Se ficarem vagos por mais de sessenta dias, qualquer cargo da Diretoria, deverá o presidente ou membros restantes, caso a presidência esteja vaga, convocar Assembleia Geral Extraordinária para o preenchimento dos cargos.
Parágrafo segundo– Os substitutos exercerão os cargos, somente até o final do mandato de seus antecessores.
Parágrafo terceiro – Perderá automaticamente o cargo, o membro da Diretoria que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco intercaladas.
Artigo 37 – Compete à Diretoria, dentro dos limites da Lei, deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral:
a) Fixar as diretrizes de funcionamento da sociedade;
b) Elaborar plano de trabalho anual da sociedade;
c) Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão dos associados;
d) Prestar contas referentes aos recursos provenientes de órgão públicos ou privados;
e) Autorizar as despesas educacionais e operacionais, conjuntamente com o Coordenador;
f) Representar a Cooperativa em juízo, ou fora dela, com o devido assessoramento do coordenador e/ou do diretor da Escola Bom Pastor;
g) Cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembléias Gerais e os dispositivos estatutários e regimentais;
h) Efetuar a aplicação racional dos recursos e estabelecer mecanismos para o devido acompanhamento e avaliação;
i) Proceder a convocação das Assembléias Gerais;
j) Firmar termo de contrato com a Escola Bom Pastor quando da entrega de instalações, equipamentos, bens móveis e materiais para o cumprimento dos projetos didático-pedagógicos da cooperativa;
k) Proporcionar livre acesso da equipe pedagógica da Escola Bom Pastor para orientar e acompanhar a programação dos projetos em todas as suas fases;
l) No caso de cessar a utilização dos referidos bens ou da dissolução da Cooperativa, deverão ser os mesmos devolvidos ao patrimônio de sua procedência nas mesmas condições de uso em que foram recebidos ressalvados os desgastes normais de tempo e uso;
m) Receber e aplicar, devidamente contabilizados, os recursos financeiros, insumos e outros produtos transferidos pela Escola Bom Pastor à Cooperativa na execução dos projetos didático-pedagógicos aprovados;
n) Apresentar, através de documentos, o comportamento parcial e final dos projetos;
o) Apresentar a prestação de contas referente aos recursos adquiridos pela Cooperativa junto a órgãos públicos ou privados consignados através de
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contratos, convênios, acordos, doações ou outros instrumentos legais.
p) Nomear e destituir os diretores de departamentos.
q) Nomear os integrantes da Comissão Eleitoral, sendo que estes não poderão concorrer a cargos eletivos.
Artigo 38 – Compete ao presidente da cooperativa:
a) Representar a sociedade em juízo ou fora dela;
b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria;
c) Presidir a cooperativa e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos seus Departamentos;
d) Assinar todos os documentos, financeiros, contábeis e contratuais da sociedade, bem como doações e outros instrumentos legais, com órgãos e instrumentos públicos e/ou privados.
Parágrafo único – Será co-assinante dos documentos contábeis, de despesas e contratos julgados relevantes, o orientador.
Artigo 39 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o titular em seus impedimentos legais e eventuais, inferiores a trinta dias;
b) Auxiliar nas atividades de coordenação pertinentes à Diretoria e demais departamentos da Cooperativa Escolar;
Artigo 40 – Compete ao Primeiro Secretário:
a) Organizar os serviços da secretaria observando os dispositivos legais;
b) Manter em dia os livros de matrícula das atas das reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais e o da presença dos associados nas reuniões e Assembléias;
c) Receber, explicar e/ou publicar correspondências e instruções relativas ao funcionamento da Cooperativa;
d) Lavrar e subscrever as Atas das Assembléias e das reuniões da Diretoria;
e) Elaborar, juntamente com a Diretoria e Coordenador o Relatório Anual;
f) Manter atualizado o arquivo de documentos publicados e de legislação, pertinente à sociedade.
Artigo 41 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) Programar e controlar o movimento administrativo e financeiro decorrente das atividades da sociedade;
b) Assinar os documentos financeiros e contábeis, juntamente com o presidente e o orientador.
Artigo 42– Compete aos Conselheiros:
Participar das reuniões e trabalhos da diretoria tomando as decisões juntamente com os demais membros da mesma.
Artigo 43 – O Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro serão substituídos em seus impedimentos, pelo Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro respectivamente, quando o prazo for inferior a sessenta dias.
Parágrafo primeiro – Na ausência do Presidente e/ou Tesoureiro, o Vice-Presidente e o Segundo Tesoureiro, respectivamente, juntamente com orientador, assinarão os documentos financeiros e contábeis.
Parágrafo segundo - as atribuições do Primeiro Secretário e Primeiro Tesoureiro serão compartilhadas pelos seus pares, respectivamente.
Seção V - Conselho Fiscal
Artigo 44 – O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos anualmente dentre os alunos associados, em Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas um terço dos seus componentes.
Parágrafo primeiro – Para preenchimento das vagas serão convocados os suplentes de maior idade.
Parágrafo segundo – São inelegíveis para o Conselho Fiscal os parentes entre si, ou os membros da Diretoria até segundo grau em linha reta ou colateral.
Artigo 45 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa;
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b) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa;
c) Examinar se o montante das despesas realizadas estão em conformidade com o Plano de Trabalho;
d) Analisar o balanço, os relatórios anuais e os caixas apresentados mensalmente emitindo seu parecer para apreciação da Assembleia;
e) Escolher entre seus pares um coordenador e um secretário.
Parágrafo único – Para os exames das operações financeiras e verificação da escrituração contábil e documentos fiscais, o Conselho Fiscal deverá contar com o assessoramento técnico e do orientador.
Artigo 46 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de no mínimo três de seus membros.
Artigo 47 – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos que constarão de atas lavradas em livro próprio, devidamente firmadas pelos presentes, sendo proibida a representação.
Artigo 48 – No caso de vacância de três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o restante de seus membros ou a Diretoria da cooperativa convocará a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para o devido preenchimento.
Seção VI - Dos Departamentos
Artigo 49 – Para alcançar os seus objetivos a Cooperativa Escolar se estruturará através dos seguintes departamentos:
De Produção:
a) Elaborar em conjunto com a Diretoria e Coordenador os projetos de finalidades didáticas e de produção;
b) Prover os recursos necessários à execução e ampliação desses projetos podendo, para tanto, firmar contratos, convênios, acordos, receber e fazer doações, subsídios e/ou utilizar outros instrumentos imprescindíveis ao bom desempenho de suas finalidades;
c) Participar ativa e eficazmente na ampliação e uso racional dos recursos visando ao melhor aproveitamento do ensino, maior rentabilidade dos projetos, qualidade de produtos, uso adequado de tecnologia moderna e minimização dos custos de ensino.
d) Realizar as atividades pertinentes aos projetos na aquisição e distribuição de insumos em geral e do controle da produção;
Divulgação e Cultura:
a) Prover os meios necessários à consecução das atividades culturais, sociais e educacionais em apoio às disciplinas de educação e formação especial;
b) Promover atividades artísticas;
c) Desenvolver e/ou apoiar atividades educacionais, culturais e de recreação, compreendendo: palestras, debates, teatros, jornalismo, excursões, apresentações musicais e formaturas do curso de cooperativismo;
d) Exercer atividades pertinentes a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;
e) Coordenar todas as atividades relativas ao bem estar social dos cooperados;
f) Estimular as relações entre os associados, com outras cooperativas e demais entidades.
De consumo:
a) Controlar o estoque e fazer a comercialização dos produtos da cooperativa sempre dentro dos princípios cooperativistas;
b) Efetuar a terceiros, a comercialização da produção procedendo aos devidos registros contábeis e administrativos.
Artigo 50 – Os departamentos serão dirigidos por diretores indicados pela diretoria e as execuções das atividades deverão estar em consonância entre si, respaldadas pela Diretoria e pelo orientador.
Capítulo VII - Das Sobras, Perdas, Fundos e Balanço Geral
Artigo 51 – Constituem receitas da Cooperativa Escolar os recursos oriundos:
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a) Da comercialização de produtos dos projetos agropecuários, agro-industriais, artesanais, culturais, desportivos, sociais e outras resultantes dos processos de ensino aprendizagem da cooperativa;
b) De convênios, contratos e doações;
c) Da prestação de serviços a terceiros;
d) Doação a fundo perdido de órgãos governamentais, nacionais e internacionais, bem como organizações não governamentais de entidades nacionais e internacionais.
Artigo 52 – Constituem despesas os recursos despendidos com material de expediente, atividades educacionais e operacionais, bens de consumo e outras necessárias ao pleno funcionamento da sociedade.
Artigo 53 – O Balanço Geral será encerrado no dia trinta e um de dezembro de cada ano, quando serão verificadas as sobras ou perdas do exercício.
Artigo 54 – Constituem sobras líquidas os resultados do exercício social, apurados no balanço, deduzidas todas as despesas.
Parágrafo primeiro – As sobras líquidas apuradas no Balanço serão distribuídas a fundo indivisível entre os associados, sendo:
a) Dez por cento para o Fundo de Reserva, destinado a reparar as perdas e prejuízos da Cooperativa Escolar;
b) Quarenta por cento para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES) destinado a prestação de serviços aos associados e desenvolvimento das atividades sociais, educacionais, desportivas, culturais e recreativas;
c) Cinquenta por cento para o fundo rotativo da Cooperativa Escolar, destinado a promover o desenvolvimento da sociedade.
Parágrafo segundo – Os prejuízos de cada exercício social, apurados em balanço, após deduzidos os Fundos de Reserva, serão rateados entre os alunos associados na razão direta na Cooperativa Escolar.
Capítulo VIII - Da Dissolução e Liquidação
Artigo 55 – A Cooperativa Escolar se dissolverá de pleno direito:
a) Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
b) Devido a alteração de sua forma jurídica.
Capítulo IX - Das Disposições Gerais
Artigo 56 – A Cooperativa Escolar funciona como uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como rege a Lei nº 5764/71 que baliza o sistema cooperativista.
Artigo 57 - O diretor do Estabelecimento de Ensino será o representante deste junto a Cooperativa Escolar, podendo, entretanto, designar um orientador com atribuições de orientar as atividades pedagógicas e operacionais da sociedade.
Parágrafo único – O orientador de que trata este artigo terá poderes para praticar os atos administrativos, educacionais e sociais, conjuntamente com a Diretoria.
Artigo 58 – Em caso de dissolução da Cooperativa, a Assembléia Geral deverá determinar as formas de liquidação e nomear os liquidantes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos mencionados no artigo 54 (cinquenta e quatro), para a Escola Bom Pastor, após saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes.
Artigo 59 – A reforma do estatuto segue as normas da autorização de funcionamento conforme estabelece a legislação vigente.
Artigo 60 – Os casos omissos e as dúvidas suscitas na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas de acordo com a legislação vigente, ouvidos o Coordenador e os Órgãos de representatividade e apoio do cooperativismo.
Declaro que as alterações do presente Estatuto foram transcritas no respectivo Livro de Ata, onde as assinaturas foram lançadas de próprio punho.
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Lista de Assinaturas do Estatuto Social reformado na Assembleia Geral Extraordinária de 14 de Abril de 2016
Pedro Henrique Matté
Presidente Cooperativa
Fernanda Raimann
Secretária
Everaldo Marini
Orientador da Cooperativa
Adriano A. Fiorini
Diretor Geral da Escola Bom Pastor
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