
Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária
do dia 18 de Novembro de 2010.
Reformado
pela Assembleia Geral
Extraordinária
do dia 23 de Maio de 2013.
Reformado
pela Assembleia Geral
Extraordinária
do dia 26 de Março de 2015.
Capítulo I
Da Denominação,
Sede, Foro de Ação, Duração e Ano Social.
Artigo
1 –
A Cooperativa Escolar dos Alunos da Escola Bom Pastor – (COOEBOMPA), de fins
educativos e econômicos, regido pelo presente estatuto e pelas Leis e
resoluções em vigor.
Artigo 2 – A Cooperativa
Escolar tem sua Sede nas dependências da Escola Bom Pastor – Rodovia RS 235 Km
14 Linha Brasil, Nova Petrópolis, Estado do Rio Grande do Sul e Foro Jurídico
na Comarca de Nova Petrópolis.
Artigo
3 –
A sua área de ação fica circunscrita às dependências e da Escola Bom Pastor/Nova
Petrópolis - RS.
Artigo
4 –
O prazo de duração da sociedade é indeterminado, e o ano social deve coincidir
com o ano civil.
Capítulo II
Dos Objetivos
Artigo
5 –
A Cooperativa Escolar com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus
associados:
a)
Educar e promover a difusão da doutrina cooperativista,
visando a melhor educação e conscientização dos associados dentro dos
princípios cooperativistas;
b)
A Cooperativa Escolar será laboratório de aprendizagem operacional
para a prática e a fixação dos princípios educacionais, preconizados na
doutrina cooperativista, através da autogestão e solidariedade;
c)
Promover a defesa econômica dos interesses comuns, bem
como a prestação de outros serviços de conveniência aos associados;
d)
Representar os interesses e anseios dos associados junto
à Escola Bom Pastor;
e)
Apoiar o desenvolvimento de projetos de pesquisa e
extensão nas respectivas áreas de atuação da instituição onde esta sediada;
f)
Celebrar convênios com entidades especializadas, públicas
ou privadas, para aperfeiçoamento técnico profissional de seus cooperados,
participando inclusive de campanhas de expansão do cooperativismo;
g)
Fomentar e administrar a produção e a comercialização dos
produtos artesanais, agropecuários, agro-industriais e culturais decorrentes do
processo ensino aprendizagem.
h)
Receber doações a fundo perdido de órgãos governamentais,
nacionais e internacionais, bem como de organizações não governamentais e
entidades nacionais e internacionais.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 6 – A Cooperativa Escolar será constituída por
alunos matriculados a partir do sexto ano do Ensino Fundamental ou maiores de
onze anos de idade, regularmente inscritos na Escola Técnica Bom Pastor e ou na
Escola Municipal de Ensino Fundamental Bom Pastor, e que estejam de acordo com
os dispositivos estatutários da instituição.
Artigo 7 – A admissão do aluno na Cooperativa Escolar
far-se-á através do preenchimento da respectiva ficha de inscrição e após a
devida aprovação pela diretoria.
Artigo 8 – O número de associados é ilimitado quanto ao
máximo, não podendo, porém, ser inferior ao número estabelecido por lei.
Artigo 9 – O associado poderá ser eliminado da
Cooperativa Escolar quando:
a)
Durante um exercício social não tenha operado com a mesma;
b)
Tiver comportamento prejudicial à sociedade econômica ou
não.
·
Parágrafo único – Os casos que trata
este artigo serão apreciados pela diretoria e homologadas pela Assembléia
Geral.
Artigo 10 – O associado será excluído da Cooperativa
Escolar quando:
a)
Houver dissolução da pessoa jurídica:
b)
Ocorrer morte da pessoa física;
c)
Efetivar-se o desligamento do aluno do estabelecimento de
ensino.
d)
Por deixar de atender aos requisitos estatutários de
ingresso ou permanência na cooperativa.
Capítulo IV
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidades
Artigo
11 –
Constituem-se direitos dos associados:
a)
Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando
os assuntos que forem tratados;
b)
Propor à Diretoria e às Assembléias medidas de interesse
da Instituição e de alcance social;
c)
Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo desde que
obedecidos os dispositivos legais;
d)
Utilizar-se integralmente de todos os serviços da
Cooperativa, bem como participar de todas as atividades programadas pela mesma;
e)
Participar das atividades de cunho social, cultural,
esportivo e educacional promovidas e/ou articuladas pela Cooperativa Escolar;
f)
Demitir-se quando lhe convier, recebendo o valor de suas
quotas-partes integralizadas de acordo com o Artigo dezenove deste estatuto.
·
Parágrafo único – Caso o interessado
seja integrante do quadro administrativo da Cooperativa, sua demissão,
eliminação, exclusão ou afastamento, não o isenta da responsabilidade pelos
atos e fatos administrativos e financeiros realizados quando no exercício do
cargo ou função.
Artigo 12 – Constituem deveres dos associados:
a)
Cumprir os dispositivos estatutários da Cooperativa e
decisões da Assembléia Geral;
b)
Participar ativamente das Assembléias Gerais, sugerindo
alternativas que possam contribuir para dinamização da Instituição e bem estar
dos associados;
c)
Zelar pela idoneidade da instituição, cumprindo
pontualmente as atribuições que lhe são próprias;
d)
Realizar, preferencialmente através da Cooperativa, as
operações que constituem as finalidades da Instituição;
Artigo 13 – A responsabilidade do associado pelos
compromissos da sociedade será limitada ao valor do capital por ele subscrito.
Capítulo V
Do Capital Social
Artigo 14 – O Capital Social da Cooperativa é formado
pela subscrição de quotas-partes indivisíveis no valor unitário correspondente
a R$ 3,00 (três reais), reajustáveis de acordo com os índices oficiais do
Governo, a partir da aprovação do presente Estatuto.
Artigo 15 – O Capital social é variável de acordo com
o número de associados e de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior
a R$ 100,00 (cem reais).
Artigo 16 – Cada associado deverá subscrever, no
mínimo uma quota-parte e no máximo o correspondente a um terço do capital
social.
Artigo 17 – As quotas-partes subscritas poderão ser
pagas à vista, ou em duas parcelas de igual valor.
Artigo 18 – O associado só poderá transferir suas
quotas-partes a outro cooperado quando integralizadas e autorizadas pela
Diretoria, sendo facultado doá-las à Cooperativa ao deixar o estabelecimento.
·
Parágrafo único – São consideradas
automaticamente doadas as quotas-partes dos associados que deixarem o
estabelecimento.
Artigo 19 – A restituição do valor correspondente as
quotas-partes integralizadas em caso de demissão, eliminação, exclusão ou
afastamento, somente será efetuada após requisição por escrito da mesma.
Capítulo VI
Dos Órgãos Sociais
Artigo
20 –
A Cooperativa Escolar será administrada e fiscalizada pelos seguintes órgãos:
a)
Assembleia Geral
b)
Diretoria
c)
Conselho Fiscal
Sessão I -
Da Assembléia Geral
Artigo 21 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da
Cooperativa dentro dos limites legais e deste Estatuto, cabendo-lhe a tomada de
toda e qualquer decisão de interesse da sociedade e suas deliberações
vinculam-se a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
·
Parágrafo único – As decisões da
Assembléia Geral deverão ser homologadas pela direção da Escola Bom Pastor, que
poderá propor uma reavaliação.
Artigo 22 – A convocação para as Assembleias Gerais
será feita pelo presidente, ou, ainda pela Diretoria, Conselho Fiscal e, quando
absolutamente necessário, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de
seus direitos.
·
Parágrafo único – No caso de ser a
convocação feita por associados, o edital deverá conter as assinaturas dos
quatro primeiros signatários do documento que a originou.
Artigo 23 – Em qualquer das hipóteses referidas no
artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima
de dez dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais
apropriados das dependências comumente mais frequentadas pelos associados,
publicação em jornal ou site da Escola Bom Pastor. Não havendo no horário
estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em
Segunda ou Terceira convocações desde que conste do respectivo edital, quando
então será observado o intervalo mínimo de uma (1) hora entre a realização de
uma ou outra convocação.
Artigo 24 – As Assembleias Gerais instalam-se com a
presença mínima de dois terços dos associados em primeira convocação, metade
mais um na Segunda e, com um mínimo de dez associados na terceira chamada observando-se
o intervalo mínimo de uma (1) hora entre a realização por uma ou outra
convocação.
Artigo 25 – As Assembleias Gerais tratarão,
unicamente, dos assuntos constantes na Ordem do Dia do Edital de Convocação.
Artigo 26 – As Assembleias Gerais poderão ser
Ordinárias ou Extraordinárias.
Artigo 27 – A eleição ou destituição dos membros da
Diretoria e Conselho Fiscal Conselho é de competência das Assembléias Gerais.
Artigo 28 – A direção dos trabalhos e a composição da
mesa serão de competência do presidente da cooperativa, salvo em se tratando de
Assembleias não convocadas pelo presidente.
·
Parágrafo único – Caso a Assembleia Geral
não tenha sido convocada pelo presidente, a direção dos trabalhos caberá ao
associado escolhido, em plenário, devendo compor a mesa aqueles que assinaram o
ato de convocação.
Artigo 29 – Cada associado terá direito a somente um
voto, independente do seu número de quotas-partes.
Artigo 30 – As eleições nas Assembleias Gerais serão
abertas com apresentação de um cartão quando concorrer apenas uma chapa para a
Diretoria e outra para o Conselho Fiscal. Em eleições com mais de uma chapa
para a Diretoria e/ou para o Conselho Fiscal a eleição será secreta.
a)
Chapas específicas para a Diretoria bem como para o Conselho
Fiscal, através de relação dos associados interessados;
b)
Um associado não poderá participar de mais de uma chapa,
tanto para a Diretoria como para o Conselho Fiscal e simultaneamente;
c)
A votação será por chapas em separado para a Diretoria e
Conselho Fiscal.
d)
O processo eleitoral segue as instruções do regimento
eleitoral que deve ser elaborado pela Diretoria da Cooperativa.
Seção II – Das Assembléias Gerais Ordinárias
Artigo 31 – A Assembleia Geral Ordinária que se
realizará anualmente no decorrer do dos seis primeiros meses, após o término do
exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos constantes na Ordem do
Dia:
a)
Prestação
de contas referente ao exercício anterior, acompanhada do parecer técnico do
Conselho Fiscal, compreendendo:
-
Relatório
da Gestão;
-
Relatório
Financeiro;
-
Demonstrativo
da Conta “Sobras e Perdas”
-
Destinação
das sobras ou rateio dos prejuízos.
b)
Eleição
da Diretoria e dos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;
c)
Outros
assuntos de interesse social, excluindo os enumerados no artigo trinta e três
deste Estatuto;
Parágrafo único – As deliberações de que trata este artigo
serão aprovadas por maioria simples de votos.
Seção III – Das Assembléias Gerais
Extraordinárias
Artigo 32 – A Assembleia Geral Extraordinária será
realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da sociedade, desde que mencionado no respectivo Edital de
Convocação.
Artigo 33 – É da competência exclusiva da Assembleia
Geral Extraordinária as deliberações dos seguintes assuntos:
a)
Reforma do Estatuto;
b)
Fusão, incorporação ou desmembramento;
c)
Dissolução da sociedade;
d)
Nomeação dos liquidantes;
e)
Mudança de objetivos da sociedade.
·
Parágrafo único – As deliberações de
que trata este artigo só terão validade quando aprovadas por dois terços dos
associados presentes em qualquer uma das convocações.
Seção IV
- Da Diretoria
Artigo 34 – A Cooperativa Escolar será administrada
por uma Diretoria composta por nove (09) membros, escolhidos pela Assembleia
Geral dentre os associados, para um mandato de um ano, sendo obrigatória ao
término de cada mandato, a renovação de no mínimo um terço dos seus
componentes.
·
Parágrafo primeiro – Os membros
componentes da Diretoria não poderão ter entre si laços de parentescos, até o
segundo grau, em linha reta ou colateral.
·
Parágrafo segundo – A citada Diretoria
será composta do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários,
Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretor de Produção, Diretor de Consumo,
Diretor de Divulgação e Cultura e Três Conselheiros.
Artigo 35 – A Diretoria rege-se pelas seguintes
normas:
a)
Reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente sempre que necessário por convocação do presidente ou por
solicitação do Conselho Fiscal;
b)
Deliberará validamente com a maioria de seus membros,
proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria de votos
presentes cabendo ao presidente da cooperativa o voto de desempate;
c)
As deliberações serão consignadas em atas, lavradas em
livro próprio, aprovadas e assinadas pelos presentes.
Artigo 36 – Nos impedimentos inferiores à sessenta
dias, o presidente da cooperativa será substituído pelo vice-presidente e este
por outro membro da diretoria, designado pelos seus membros.
·
Parágrafo primeiro– Se ficarem vagos por mais de sessenta dias,
qualquer cargo da Diretoria, deverá o presidente ou membros restantes, caso a
presidência esteja vaga, convocar Assembleia Geral para o preenchimento dos
cargos.
·
Parágrafo segundo– Os substitutos exercerão os cargos, somente
até o final do mandato de seus antecessores.
·
Parágrafo terceiro – Perderá automaticamente o cargo, o membro
da Diretoria que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias
consecutivas ou cinco intercaladas.
Artigo 37 – Compete à Diretoria, dentro dos limites da
Lei, deste Estatuto, atendidas as decisões e recomendações da Assembléia Geral:
a)
Fixar as diretrizes de funcionamento da sociedade;
b)
Elaborar plano de trabalho anual da sociedade;
c)
Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão dos
associados;
d)
Prestar contas referentes aos recursos provenientes de
órgão públicos ou privados;
e)
Autorizar as despesas educacionais e operacionais,
conjuntamente com o Coordenador;
f)
Representar a Cooperativa em juízo, ou fora dela, com o
devido assessoramento do coordenador e/ou do diretor da Escola Bom Pastor;
g)
Cumprir e fazer cumprir as decisões das Assembléias
Gerais e os dispositivos estatutários e regimentais;
h)
Efetuar a aplicação racional dos recursos e estabelecer
mecanismos para o devido acompanhamento e avaliação;
d)
Proceder a convocação das Assembléias Gerais;
e)
Firmar termo de contrato com a Escola Bom Pastor quando
da entrega de instalações, equipamentos, bens móveis e materiais para o
cumprimento dos projetos didático-pedagógicos da cooperativa;
f)
Proporcionar livre acesso da equipe pedagógica da Escola
Bom Pastor para orientar e acompanhar a programação dos projetos em todas as
suas fases;
g)
No caso de cessar a utilização dos referidos bens ou da
dissolução da Cooperativa, deverão ser os mesmos devolvidos ao patrimônio de
sua procedência nas mesmas condições de uso em que foram recebidos ressalvados
os desgastes normais de tempo e uso;
h)
Receber e aplicar, devidamente contabilizados, os recursos financeiros,
insumos e outros produtos transferidos pela Escola Bom Pastor à Cooperativa na
execução dos projetos didático-pedagógicos aprovados;
i)
Apresentar, através de documentos, o comportamento
parcial e final dos projetos;
j)
Apresentar a prestação de contas referente aos recursos
adquiridos pela Cooperativa junto a órgãos públicos ou privados consignados
através de contratos, convênios, acordos, doações ou outros instrumentos
legais.
k)
Nomear e destituir os diretores de departamentos.
l)
Nomear os integrantes da Comissão Eleitoral, sendo que
estes não poderão concorrer a cargos eletivos.
Artigo 38 – Compete ao presidente da cooperativa:
a)
Representar a sociedade em juízo ou fora dela;
b)
Convocar e presidir as Assembléias Gerais e reuniões da
Diretoria;
c)
Presidir a cooperativa e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelos seus Departamentos;
d)
Assinar todos os documentos, financeiros, contábeis e
contratuais da sociedade, bem como doações e outros instrumentos legais, com
órgãos e instrumentos públicos e/ou privados.
·
Parágrafo único – Será co-assinante
dos documentos contábeis, de despesas e contratos julgados relevantes, o
orientador.
Artigo 39 – Compete ao Vice-Presidente:
a)
Substituir o titular em seus impedimentos legais e
eventuais, inferiores a trinta dias;
b)
Auxiliar nas atividades de coordenação pertinentes à
Diretoria e demais departamentos da Cooperativa Escolar;
Artigo 40 – Compete ao Primeiro Secretário:
a)
Organizar os serviços da secretaria observando os dispositivos
legais;
b)
Manter em dia os livros de matrícula das atas das
reuniões da Diretoria, Assembléias Gerais e o da presença dos associados nas
reuniões e Assembléias;
c)
Receber, explicar e/ou publicar correspondências e
instruções relativas ao funcionamento da Cooperativa;
d)
Lavrar e subscrever as Atas das Assembléias e das
reuniões da Diretoria;
e)
Elaborar, juntamente com a Diretoria e Coordenador o
Relatório Anual;
f)
Manter atualizado o arquivo de documentos publicados e de
legislação, pertinente à sociedade.
Artigo 41 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a)
Programar e controlar o movimento administrativo e
financeiro decorrente das atividades da sociedade;
b)
Assinar os documentos financeiros e contábeis, juntamente
com o presidente e o orientador.
Artigo 42– Compete aos Conselheiros:
Participar das
reuniões e trabalhos da diretoria tomando as decisões juntamente com os demais
membros da mesma.
Artigo 43 – O Primeiro Secretário e o Primeiro
Tesoureiro serão substituídos em seus impedimentos, pelo Segundo Secretário e
Segundo Tesoureiro respectivamente, quando o prazo for inferior a sessenta
dias.
·
Parágrafo único – Na ausência do
Presidente e/ou Tesoureiro, o Vice-Presidente e o Segundo Tesoureiro, respectivamente,
juntamente com orientador, assinarão os documentos financeiros e contábeis.
Seção V
- Conselho Fiscal
Artigo 44 – O Conselho Fiscal compõe-se de três
membros efetivos e de igual número de suplentes, eleitos anualmente dentre os
alunos associados, em Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas
um terço dos seus componentes.
·
Parágrafo primeiro – Para preenchimento
das vagas serão convocados os suplentes por idade.
·
Parágrafo segundo – São inelegíveis
para o Conselho Fiscal os parentes entre si, ou os membros da Diretoria até
segundo grau em linha reta ou colateral.
Artigo 45 – Ao Conselho Fiscal compete:
a)
Exercer assídua fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da Cooperativa;
b)
Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em
caixa;
c)
Verificar se os extratos da conta corrente bancária
confere com a escrituração mensal e anual da Cooperativa ;
d)
Examinar se o montante das despesas realizadas estão em
conformidade com o Plano de Trabalho;
e)
Certificar-se das exigências e deveres da sociedade junto
aos órgãos tributários, de controle e trabalhistas;
f)
Analisar o balanço e os relatórios anuais, os balancetes
mensais e outros demonstrativos financeiros e administrativos, emitindo o
devido parecer técnico para apreciação da Assembleia;
g)
Escolher entre seus pares um coordenador e um secretário.
·
Parágrafo único – Para os exames das
operações financeiras e verificação da escrituração contábil e documentos
fiscais, o Conselho Fiscal deverá contar com o assessoramento técnico e do orientador.
Artigo 46 – O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário,
com a participação de no mínimo três de seus membros.
Artigo 47 – As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos que constarão de atas lavradas em livro próprio, devidamente
firmadas pelos presentes, sendo proibida a representação.
Artigo 48 – No caso de vacância de três ou mais vagas
no Conselho Fiscal, o restante de seus membros ou a Diretoria da cooperativa
convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
Seção VI
- Dos Departamentos
Artigo 49 – Para alcançar os seus objetivos a
Cooperativa Escolar se estruturará através dos seguintes departamentos:
De Produção:
a)
Elaborar em conjunto com a Diretoria e Coordenador os
projetos de finalidades didáticas e de produção;
b)
Prover os recursos necessários à execução e ampliação
desses projetos podendo, para tanto, firmar contratos, convênios, acordos,
receber e fazer doações, subsídios e/ou utilizar outros instrumentos
imprescindíveis ao bom desempenho de suas finalidades;
c)
Participar ativa e eficazmente na ampliação e uso racional
dos recursos visando ao melhor aproveitamento do ensino, maior rentabilidade
dos projetos, qualidade de produtos, uso adequado de tecnologia moderna e
minimização dos custos de ensino.
d)
Realizar as atividades pertinentes aos projetos na
aquisição e distribuição de insumos em geral e do controle da produção;
Divulgação e Cultura:
a)
Prover os meios necessários à consecução das atividades
culturais, sociais e educacionais em apoio às disciplinas de educação e
formação especial;
b)
Promover atividades artísticas;
c)
Desenvolver e/ou apoiar atividades educacionais,
culturais e de recreação, compreendendo: palestras, debates, teatros,
jornalismo, excursões, apresentações musicais e formaturas do curso de
cooperativismo;
d)
Exercer atividades pertinentes a conservação do meio
ambiente e uso racional dos recursos naturais;
e)
Coordenar todas as atividades relativas ao bem estar
social dos cooperados;
f)
Estimular as relações entre os associados, com outras
cooperativas e demais entidades.
De consumo:
a)
Controlar o estoque e fazer a comercialização dos
produtos da cooperativa sempre dentro dos princípios cooperativistas;
b)
Efetuar a terceiros, a comercialização da produção
procedendo aos devidos registros contábeis e administrativos.
Artigo 50 – Os departamentos serão dirigidos por
diretores indicados pela diretoria e as execuções das atividades deverão estar
em consonância entre si, respaldadas pela Diretoria e pelo orientador.
Capítulo VII
- Das Sobras, Perdas, Fundos e
Balanço Geral
Artigo 51 – Constituem receitas da Cooperativa Escolar
os recursos oriundos:
a)
Da comercialização de produtos dos projetos agropecuários,
agro-industriais, artesanais, culturais, desportivos, sociais e outras
resultantes dos processos de ensino aprendizagem da cooperativa;
b)
De convênios, contratos e doações;
c)
Da prestação de serviços a terceiros;
d)
Doação a fundo perdido de órgãos governamentais,
nacionais e internacionais, bem como organizações não governamentais de
entidades nacionais e internacionais.
Artigo 52 – Constituem despesas os recursos
despendidos com material de expediente, atividades educacionais e operacionais,
bens de consumo e outras necessárias ao pleno funcionamento da sociedade.
Artigo 53 – O Balanço Geral será encerrado no dia
trinta e um de dezembro de cada ano, quando serão verificadas as sobras ou
perdas do exercício.
Artigo 54 – Constituem sobras líquidas os resultados
do exercício social, apurados no balanço, deduzidas todas as despesas.
Parágrafo primeiro – As sobras líquidas apuradas no Balanço
serão distribuídas a fundo indivisível entre os associados, sendo:
a)
Dez por cento para o Fundo de Reserva, destinado a
reparar as perdas e prejuízos da Cooperativa Escolar;
b)
Quarenta por cento para o Fundo de Assistência Técnica
Educacional e Social (FATES) destinado a prestação de serviços aos associados e
desenvolvimento das atividades sociais, educacionais, desportivas, culturais e
recreativas;
c)
Cinquenta por cento para o fundo rotativo da Cooperativa Escolar,
destinado a promover o desenvolvimento da sociedade.
Parágrafo segundo – Os prejuízos de cada exercício social,
apurados em balanço, após deduzidos os Fundos de Reserva, serão rateados entre
os alunos associados na razão direta na
Cooperativa Escolar.
Capítulo VIII
- Da Dissolução e Liquidação
Artigo 55 – A Cooperativa Escolar se dissolverá de
pleno direito:
a)
Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os
associados, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham a
assegurar a sua continuidade;
b)
Devido a alteração de sua forma jurídica.
Capítulo
IX - Das Disposições Gerais
Artigo 56 – A Cooperativa Escolar funciona como uma
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como rege a Lei nº
5764/71 que baliza o sistema cooperativista.
Artigo 57 - O diretor do Estabelecimento de Ensino será
o representante deste junto a Cooperativa Escolar, podendo, entretanto,
designar um orientador com atribuições de orientar as atividades pedagógicas e
operacionais da sociedade.
Parágrafo único – O orientador de que trata este artigo terá
poderes para praticar os atos administrativos, educacionais e sociais,
conjuntamente com a Diretoria.
Artigo 58 – Em caso de dissolução da Cooperativa, a
Assembléia Geral deverá determinar as formas de liquidação e nomear os
liquidantes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos mencionados no
artigo 54 (cinquenta e quatro), para a Escola Bom Pastor, após saldar o passivo
e reembolsar os associados de suas quotas-partes.
Artigo 59 – A reforma do estatuto segue as normas da
autorização de funcionamento conforme estabelece a legislação vigente.
Artigo 60 – Os casos omissos e as dúvidas suscitas na
aplicação do presente Estatuto serão resolvidas de acordo com a legislação
vigente, ouvidos o Coordenador e os Órgãos de representatividade e apoio do cooperativismo.
Declaro
que as alterações do presente Estatuto foram transcritas no respectivo Livro de
Ata, onde as assinaturas foram lançadas de próprio punho.
Lista
de Assinaturas do Estatuto Social reformado na Assembleia Geral Extraordinária
de 26 de maio de 2015
Steven Gabriel Schildt
Presidente
Cooperativa
|
Fabiane Lais Raimann
Secretário
|
Everaldo Marini
Orientador
da Cooperativa
|
Adriano A. Fiorini
Diretor
da Escola Bom Pastor
|
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